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ITAGUAÍ – Nos últimos dias, o Ministério Público Eleitoral, voltou se manifestar contra a candidatura do atual prefeito Rubem Vieira de Souza, conhecida em Itaguaí, como Rubão, pela coligação “Por uma Itaguaí ainda melhor” – PODE/REPUBLICANOS/PDT/PP/PSD, nas eleições de 2024 na cidade.
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Segundo o MPE, a o atual prefeito e candidato, segue proibido de exercer o cargo de prefeito por três mandatos seguidos, como determina a Constituição com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral – TSE, que já decidiu em casos semelhantes.
Em meio a campanha eleitoral para a prefeitura de Itaguaí, a Justiça Eleitoral segue mantendo o registro da candidatura do atual prefeito de Itaguaí, Rubem Vieira de Souza, conhecido como Dr. Rubão – Podemos, indeferida, ou seja, fora da disputa eleitoral, como mostramos no último dia 15 de setembro.
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Na época, a juíza Bianca Paes Noto, da 105ª Zona Eleitoral, entendeu que, em caso de vitória, Dr. Rubão exerceria o terceiro mandato consecutivo, o que é proibido pela Constituição.
“É cediço que tanto a Constituição Federal quanto a legislação eleitoral rechaçam o instituto do terceiro mandato. Tal posicionamento legal guarda estrita observância ao princípio republicano, de modo a sempre assegurar que haja alternância de poder“, escreveu ela.
“Recebo os embargos de declaração, porém não os acolho. A sentença é clara, indicando os fundamentos que geraram a convicção do juízo. Observa-se da leitura do aludido recurso que o embargante, em verdade, almeja o reexame de assunto sobre o qual já houve pronunciamento, com eventual inversão do resultado, ou seja, modificação do julgado, diligência esta que guarda previsão em recurso próprio para tanto, diverso dos embargos. Ademais, impende destacar que o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas, tampouco a responder um a um todos os seus argumentos, fato que corrobora ao não acolhimento da pretensão deduzida no recurso ora em análise. Dessa forma, mantenho a sentença tal como prolatada, uma vez que as argumentações constantes dos embargos têm o intuito de modificá-la, ainda que em parte, o que deverá ser pleiteado em sede de recurso próprio”, diz em sua decisão a juíza Bianca Paes.
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O parecer proferido pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro – TRE/RJ, baseia-se na vedação constitucional do exercício de um terceiro mandato consecutivo no Executivo.
Em 10 de julho de 2020, o então vereador Dr Rubão, seguia no cargo de presidente da Câmara Municipal de Itaguaí, quando precisou assumir o cargo de prefeito, após o impeachment do então prefeito, Carlos Busatto Júnior, o Charlinho, e seu vice, Abeilard Goulart.
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A defesa de Dr. Rubão alegou que, em julho de 2020, ele assumiu o cargo de prefeito interinamente em razão de cumprimento do dever constitucional de substituir o titular do Poder Executivo, e que por isso a vitória dele naquele ano não deveria ser considerada como reeleição.
O Procurador Regional Eleitoral Substituto, Flávio Paixão de Moura Júnior, o MPE que assina o parecer, destaca que o atual prefeito exerceu a chefia do Executivo municipal em dois mandatos completos e que a Constituição, no art. 14, §5º, veda expressamente o exercício de um terceiro mandato consecutivo. Segundo o parecer, “não há espaço para contestações sobre a inelegibilidade”
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Com informações do Baixada na Web
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